Citação por Whatsapp no Processo Penal: Verdade ou Mentira? - Meroto & Moitinho Advogados

Publicações

< Voltar

Citação por Whatsapp no Processo Penal: Verdade ou Mentira?

É possível a citação do réu por meio do aplicativo Whatsapp?

    A 5ª Turma do STJ, no HC 641.877/DF, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, entendeu que sim, é possível a utilização de WhatsApp para a citação do acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do destinatário do ato processual.

    A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).

    Segundo o acórdão, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Por outro lado, abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief, especialmente considerando o cenário trazido pela pandemia da COVID-19.

    Deste modo, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número de telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual; a 2ª Turma do STJ entende possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.

STJ. 5ª Turma.HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, dec. data: 09/03/21, Info. 688.

Fonte: www.stj.jus.br

< Voltar