STF (HC 187.035/SP): Juiz não pode iniciar inquirição de testemunhas no processo penal - Meroto & Moitinho Advogados

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STF (HC 187.035/SP): Juiz não pode iniciar inquirição de testemunhas no processo penal

 

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o juiz não pode ser protagonista na inquirição de testemunhas em um processo penal. Por maioria de votos, o colegiado deferiu o pedido feito no HC 187.035/SP, anulando os atos processuais feitos a partir da audiência de inquirição de testemunhas, pois entendeu que a postura de uma juíza teria induzido respostas e prejudicado o réu. No caso analisado, a juíza teria desobedecido a nova regra do Código de Processo Penal (artigo 212), que atribui ao juiz apenas o papel de complementar as perguntas e esclarecer dúvidas.

    Em seu voto-vista, a Ministra Rosa Weber observou que a Lei 11.690/2008, que alterou o artigo 212 do CPP, modificou o procedimento de inquirição de testemunhas, estabelecendo que as partes, em primeiro lugar, formularão perguntas diretamente às testemunhas. De acordo com a ministra, a regra possibilita ao juiz atuar de forma a sanar dúvidas e esclarecer aspectos relevantes, mas sem que seja o protagonista da audiência ou o primeiro questionador.

    Rosa Weber observou que a defesa solicitou a observância estrita do artigo 212, mas a julgadora negou, entendendo que sua interpretação da regra processual não causaria prejuízo. Para a Ministra, houve descumprimento deliberado de uma regra processual de cumprimento obrigatório (norma cogente) em prejuízo do réu, o que provoca a nulidade dos atos praticados em seguida. "No campo processual penal, são inadmissíveis interpretações criativas, aditivas e muito menos contrárias à finalidade da lei", afirmou.

    Em relação ao alegado prejuízo para o réu, a Ministra ressaltou que a análise dos autos mostra que, na audiência de inquirição de testemunhas, a magistrada atuou diretamente na produção probatória, violando o devido processo legal e o sistema acusatório.

    Segundo ela, além de iniciar a inquirição, a magistrada fez perguntas capazes de induzir as respostas, sugestionando, por exemplo, o nome do acusado e sua forma de atuação, "em nítido prejuízo ao acusado".

    Esse entendimento foi seguido pelo Ministro Dias Toffoli, formando maioria para o deferimento do HC e a anulação dos atos processuais posteriores à audiência de inquirição, inclusive a condenação do réu a 73 anos de reclusão por formação de organização criminosa, extorsão e lavagem de valores.

Fontes: STF e CONJUR

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